A Justiça de São Paulo impôs limites a uma cobrança criada pelo Detran-SP no processo de emplacamento de veículos, ao analisar uma tarifa exigida das empresas estampadoras pelo uso do sistema eletrônico que autoriza a confecção das placas no padrão Mercosul.
A decisão fixou em R$ 4,10 por placa o valor máximo dessa cobrança administrativa. Apesar da repercussão, o entendimento judicial não altera automaticamente o preço final pago pelo motorista, já que o valor discutido representa apenas uma etapa do processo de emplacamento.
O que motivou o processo
A ação foi movida por empresas do setor de estampagem que atuam no estado de São Paulo. Elas alegaram que o Detran-SP extrapolou sua competência ao instituir a cobrança por meio da Portaria nº 41/2020.
A norma estabeleceu o pagamento de 0,85 UFESP por placa estampada, o equivalente a R$ 31,47 em valores atualizados, e condicionou o acesso ao sistema E-CRV ao recolhimento mensal da tarifa. Sem o pagamento, as empresas ficariam impedidas de operar no processo de emplacamento.
A UFESP, sigla para Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, é um índice usado para atualização de valores monetários no estado, como multas, taxas e contratos, reajustado anualmente pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base na inflação.
Entendimento da magistrada
Na sentença, proferida em 2023, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública, reconheceu que a cobrança não tinha natureza de taxa, mas sim de preço público. Ainda assim, concluiu que o Detran-SP não poderia ter criado uma nova etapa no processo de estampagem nem condicionado o acesso ao sistema ao pagamento dessa cobrança.
Segundo a magistrada, resoluções federais atribuem ao antigo Denatran, hoje Secretaria Nacional de Trânsito, a competência para desenvolver, manter e operar o sistema informatizado de emplacamento. Com isso, o Detran-SP não poderia instituir unilateralmente uma cobrança por uma etapa que não lhe caberia criar.
Por que o valor foi limitado a R$ 4,10
O montante de R$ 4,10 por placa foi adotado como referência com base nos custos do sistema nacional de integração utilizado no processo de emplacamento. A Justiça entendeu que esse valor seria compatível com a manutenção do serviço eletrônico, diferentemente do patamar definido pela portaria estadual.
A decisão não cria um “novo preço de placa”, mas limita o quanto pode ser cobrado pelo uso do sistema eletrônico dentro do processo administrativo.
Impacto para o consumidor não é imediato
Embora essa cobrança seja repassada ao consumidor no momento do emplacamento, a decisão não garante redução automática no valor cobrado do motorista. O preço final da placa envolve outros custos, como fabricação, logística e margem das estampadoras.
Além disso, o alcance da decisão é restrito às partes envolvidas no processo, o que significa que eventuais mudanças generalizadas dependem de novos desdobramentos judiciais ou de ajustes administrativos futuros.
O que o Detran-SP diz?
O Auto ND1 entrou em contato com o Detran-SP via assessoria, eles explicaram que as decisões judiciais citadas tratam de normas e momentos distintos, sem efeito coletivo nem determinação de devolução ampla de valores. Segundo o órgão, ações relacionadas à portaria de 2020 foram movidas por empresas estampadoras, enquanto o regramento de 2025 ainda está em fase inicial de análise judicial, sem sentença de mérito e com recurso já apresentado pelo Estado. O Detran reforça que não há decisão definitiva que declare ilegal o modelo atual.
A seguir, confira a resposta do Detran-SP na íntegra:
"O Detran-SP esclarece que estão sendo tratadas de forma conjunta questões jurídicas relacionadas a momentos distintos, o que pode levar a interpretações equivocadas. As decisões judiciais relativas à norma editada em 2020 referem-se a ações propostas por empresas estampadoras e não possuem efeito coletivo. Eventual restituição de valores somente pode ocorrer de forma individualizada, mediante ordem judicial específica, com quitação por precatório. Empresas que obtiveram decisões para deixar de recolher os valores não realizaram os pagamentos. Portanto, não há que se falar em restituição para esses casos.
Regramento do novo modelo regulatório
Já o regramento editado em 2025 institui um novo modelo regulatório, resultado de reavaliação jurídica e operacional do sistema de identificação veicular. A ação correspondente encontra-se em fase inicial, sem julgamento de mérito, havendo apenas decisão liminar parcial, que não reconhece a ilegalidade da norma. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão, e o tema segue em análise pelo Poder Judiciário.
Revisão do modelo
A revisão do modelo ocorreu após a identificação de falhas relevantes no sistema anterior, como perda de rastreabilidade das placas, inconsistências no ambiente digital e práticas irregulares apuradas em fiscalizações. O novo arranjo busca ampliar a rastreabilidade, reforçar a transparência ao cidadão e corrigir distorções identificadas no modelo anterior. De modo geral, para os dois casos mencionados, não há decisão judicial com efeito geral determinando devolução de valores nem sentença definitiva que declare ilegal o modelo atualmente em discussão."
